DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO DE JESUS LINDOLFO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3165993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO DE JESUS LINDOLFO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravan te foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00864.12936.13626.13627.13633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONARDO DE JESUS LINDOLFO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008181-96.2016.8.08.0012 .
Consta dos autos que o agravan te foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls. 377/378).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 604). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consistente na posse de carregador de pistola calibre .380, municiado com quatro munições intactas, apreendido em abordagem policial, sendo fixada pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria para manutenção da condenação; (ii) estabelecer a adequação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos; (iii) verificar a possibilidade de isenção imediata das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos de policiais militares comprova a materialidade e autoria do delito, revelando a apreensão de carregador municiado com quatro munições calibre .380 na posse do apelante, em desacordo com determinação legal.
4. Os depoimentos dos policiais são harmônicos, coerentes e prestados sob contraditório, inexistindo indícios de má-fé ou interesse pessoal, gozando de credibilidade conforme entendimento consolidado do STJ.
5. As versões apresentadas pelo apelante são contraditórias e não encontram respaldo nas demais provas, enquanto o corréu confirmou a posse do carregador pelo recorrente.
6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
De todo modo, cabe ressaltar que, conforme entendimento desta Corte, " o s depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação" (AgRg no HC n. 1.043.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.