DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMARIO GOMES LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3165994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMARIO GOMES LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BENEFÍCIO - ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Recurso do INSS - Restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
- Responsabilidade da Fazenda Estadual, nos casos em que a parte autora é sucumbente, e beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91.
- Cabimento da pretensão de reembolso nos próprios autos.
Resultado indicado
Recurso do INSS provido, recurso do autor não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROMARIO GOMES LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BENEFÍCIO - ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Recurso do INSS - Restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Responsabilidade da Fazenda Estadual, nos casos em que a parte autora é sucumbente, e beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91. Tema 1.044 do STJ. Cabimento da pretensão de reembolso nos próprios autos. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma em face do Estado. Requerimento que não desafia os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso do Autor Laudo pericial devidamente fundamentado. Hipótese de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não verificada. Observância do disposto no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. Indevida a concessão do amparo pretendido. Ação acidentária que tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional, hipóteses não configuradas no caso. Improcedência mantida. Recurso do INSS provido, recurso do autor não provido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do auxílio-acidente, em razão de sequelas funcionais consolidadas que implicam redução da capacidade laborativa habitual, assim reconhecidas em laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:
Distribuído o feito, fora designada perícia médica para o dia 27/06/2023 apuração de eventuais sequelas que acometem o Autor. Ato contínuo, fora anexado nos autos pelo Mister Perito, o laudo pericial (fls., 97/107). Na ocasião, o especialista emitiu parecer conclusivo no sentido de que O AUTOR APRESENTA SEQUELA FUNCIONAL LEVA NO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA QUE ESTÁ CONSOLIDADA. Posteriormente, o Instituto ora Ré fora citado e apresentou contestação genérica e deixou de manifestar-se sobre o laudo pericial. Instruído o feito, sobreveio a r. sentença (fls., 149/150) e para a surpresa do Autor, julgando IMPROCEDENTE a ação, sob o argumento de que o laudo pericial não constatou redução significativa na capacidade laborativa do autor. Pois bem, considerando que a r. sentença (fls., 149/150) não encontra-se de acordo com o laudo pericial (fls., 97/107), o Autor apresentou embargos de declaração (fls., 154/158) alegando a existência de ERRO MATERIAL,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.