DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3166003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ZAULIU DA SILVA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 526-527, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE POR ÓBITO DA PARTE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ZAULIU DA SILVA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 526-527, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE POR ÓBITO DA PARTE. RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELOS SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e determinou a restituição da posse ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da apelação por vício de representação decorrente do óbito da parte antes da interposição e ausência inicial de procuração válida; (ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante; (iii) apurar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A outorga posterior de poderes pelos sucessores ao mesmo advogado que representava o réu falecido, sem ressalvas aos atos anteriores, ratifica e convalida a interposição do recurso, afastando o vício de representação.
4. Ausente a comprovação, pelos apelados da capacidade econômica do apelante, mantêm-se a gratuidade da justiça.
5. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor exercia posse anterior sobre o imóvel, mediante atos concretos como cercamento, limpeza, vigilância e defesa contra invasões.
6. Está configurado o esbulho possessório pela ruptura da posse exercida pelo autor.
7. A ausência de pagamento do IPTU, conforme alegado pelo apelante, não comprova nem afasta a posse, pois trata-se apenas de um indício de titularidade dominial, distinto do exercício fático da posse.
8. Presentes todos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Nas razões de recurso especial (fls. 529-554, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, I, § 1º, 561 e 689 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a alteração da premissa fática assentada no acórdão recorrido obsta a configuração de similitude com os paradigmas apresentados, prejudicando o necessário cotejo analítico.Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.