DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do … — AREsp AREsp 3166036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA.
- RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 406/413).
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ fl. 267):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FIM DO STAY PERIOD. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 325/326):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE BEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco embargante, com liminar deferida e posteriormente revogada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapa - PR, em razão de decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade do bem.
2. Interposição de agravo de instrumento contra a revogação da liminar, ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal.
3. Oposição de embargos de declaração pelo banco embargante, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, quanto à inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 ao crédito extraconcursal, ao fim do stay period e à violação do direito de propriedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a decisão que reconheceu a essencialidade do bem e negou provimento ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos indicados nos embargos, reconhecendo a competência do juízo da recuperação para analisar a essencialidade do bem, bem como a eficácia do plano aprovado pelos credores. 7. A alegação de exaurimento do stay period não
[trecho intermediário suprimido]
na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Verificada a divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência sedimentada deste Tribunal, ao chancelar a prorrogação por prazo indefinido da suspensão da medida liminar de busca e apreensão com esteio no plano de recuperação ou na essencialidade material do bem, a despeito do exaurimento incontroverso do prazo legal de blindagem, a reforma do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar o óbice decorrente da recuperação judicial e autorizar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista o encerramento do stay period.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.