DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (e-STJ fls — AREsp AREsp 3166036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (e-STJ fls.
- 524/530), opostos por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial), contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls.
- 513/520) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, autorizando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ante o encerramento do stay period.
- A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (e-STJ fls. 524/530), opostos por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial), contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 513/520) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, autorizando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ante o encerramento do stay period.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 267/272) não fundamentou a manutenção da posse do bem exclusivamente no princípio da preservação da empresa ou na essencialidade declarada, mas também na "chancela conferida pelo Plano de Recuperação Judicial". Afirma que há determinação expressa do Juízo recuperacional para que seja observado o "Item 11" do Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, o qual prevê a manutenção dos bens essenciais na posse da recuperanda até o encerramento do processo.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação aos embargos (e-STJ fls. 534/546), rechaçando a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a via eleita denota mero inconformismo da devedora e que o crédito com garantia fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial nem outorga direito de voto no plano que tenta lhe impor restrições.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Contudo, no mérito, devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material.
A leitura das razões recursais revela que a embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na verdade, a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão embargada (e-STJ fls. 513/520) foi clara, direta e devidamente fundamentada. Assentou-se, de forma peremptória, que com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem legal (stay period), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Não há omissão quanto aos fundamentos do acórdão local (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
e ao vincular a novação às "dívidas submetidas aos efeitos da recuperação", não alcança (nem poderia alcançar) o crédito extraconcursal do embargado, de sorte que sua observância não constitui óbice autônomo ao prosseguimento da busca e apreensão após o exaurimento do stay period.
A imposição prolongada desta restrição, para além do período legal de blindagem, subverte a finalidade da legislação de regência e esvazia a garantia fiduciária legitimamente constituída, configurando um "status de competente universal" que o STJ já assentou não pertencer ao Juízo da recuperação judicial após o stay period.
Verifica-se, portanto, que a tutela jurisdicional foi prestada de forma completa, não padecendo a decisão de qualquer vício. O que a embargante denomina omissão é, em verdade, discordância com a tese jurídica adotada, circunstância que configura mero inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.