DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3166037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO ATIVO DEFERIDO - POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO DAQUELE RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO REGIMENTAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MASTOPEXIA. GIGANTOMASTIA BILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPERTROFIA MAMÁRIA COMPROVADA. NATUREZA REPARADORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO ATIVO DEFERIDO - POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO DAQUELE RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO REGIMENTAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, no que concerne à indevida ampliação de responsabilidade da instituição de saúde recorrente diante da condenação liminar ao fornecimento de tratamento além do previsto no rol taxativo da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
Em acórdão no recurso de agravo de instrumento foi adotado entendimento de que o laudo médico determinaria indicação expressa para a realização do procedimento pela operadora. Vide:
..
No entanto, ao contrário do entendimento acima, o STJ, em julgamento de recentes embargos de divergência, pacificou o entendimento de que que o rol da ANS é, em regra, taxativo e que eventual ampliação para além do rol dependeria de análise da eficácia do tratamento, com expedição de ofício ao NATJUS, a ver:
..
A ampliação forçada do rol da ANS se constitui em clara invasão da competência da ANS, órgão do Poder Executivo.
Cumpre mencionar que o intuito do Poder Executivo na elaboração do rol da ANS é definir políticas públicas para garantir um plano de saúde com cobertura ampla, mas não ilimitada, de forma a garantir preços acessíveis a consumidores, conforme entendimento abaixo:
..
Desta forma, não há abertura para impedir a taxatividade do rol da ANS.
É função da ANS de delimitar a amplitude dos contratos de planos de saúde, prevista no artigo 10, §4º da Lei 9.656/98, a ver:
..
Portanto, há previsão legal para que o rol da ANS sirva para orientar a amplitude de cobertura a ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde. Tal prerrogativa ainda é reforçada pelo artigo 4º inciso III da Lei 9.961/00, segundo o qual:
..
A saúde suplementar é regida pelo artigo 197 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde suplementar será fornecida com base em normas a serem definidas pelo Poder
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.