ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa ao art. 884 do CC/2002, (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ e (c) aplicação da Súmula n. 284/STF por falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 124-127).
Em suas razões (fls. 130-135), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta (fl. 137).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não conhecido.
VOTO
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foram impugnados os fundamentos relativos a : (i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 884 do CC/2002 e (ii) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Aplicável também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.