DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3166089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, desprovido.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação dos artigos 157, § 1º, e 564, IV, do CPP, ao argumento de que a condenação estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em termo de declaração prestado pelo corréu perante a autoridade policial, sem que lhe fosse assegurada a prévia advertência acerca do direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0297120-08.2010.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 696).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, desprovido.
Sobreveio recurso especial (fls. 802/810), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação dos artigos 157, § 1º, e 564, IV, do CPP, ao argumento de que a condenação estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em termo de declaração prestado pelo corréu perante a autoridade policial, sem que lhe fosse assegurada a prévia advertência acerca do direito ao silêncio.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade absoluta da referida prova e, via de consequência, anulado o processo desde o recebimento da denúncia ou a partir da decisão de pronúncia.
Contrarrazões apresentadas pelo MP/RJ (fls. 816/826).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 828/831).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento deste agravo (fls. 874/878).
É o relatório.
Ab initio, cumpre registrar que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ, nos seguintes termos (fls. 829/831):
.. O recorrente alega violação aos artigos 157, § 1º, 186 e 564, IV, do Código de Processo Penal, requerendo anulação do processo desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, desde a decisão de pronúncia, nos termos das razões de fls. 804/812.
(..)
O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade, nos termos do voto do relator. (fls.789)
E, neste sentido, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura do julgado a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO COM 13 JURADOS. ASSENTIMENTO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
"batedor".
5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."
(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.