DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON JUNIOR RODRIGUES, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3166097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON JUNIOR RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO.
- CONFISSÃO INFORMAL REGISTRADA EM VÍDEO, SEM COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DO "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON JUNIOR RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 305/307):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. CONFISSÃO INFORMAL REGISTRADA EM VÍDEO, SEM COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUSTIFICADO POR FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE USO PESSOAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERDIMENTO DE BENS MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa alegou, em preliminar, nulidade das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio e violação de domicílio, com a consequente absolvição (art. 386, II e VII, do CPP). No mérito, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, redução da pena-base, restituição de bens e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de advertência ao direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem; (ii) examinar a legalidade do ingresso policial na residência do réu sem mandado judicial; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio; (iv) analisar a legalidade e proporcionalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (v) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos; e (vi) reconhecer eventual prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade, pois o "aviso de Miranda" é exigido apenas nos interrogatórios formais. Além disso, a confissão informal do réu foi registrada em vídeo, sem demonstração de coação ou vício. 4. O ingresso policial na residência do réu, ainda que sem mandado judicial, é
[trecho intermediário suprimido]
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 697.186/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Salienta-se que não há bis in idem na valoração negativa da conduta social e na aplicação da agravante de reincidência, pois os fundamentos são distintos: a reincidência denota reprovação pela prática reiterada de crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior, enquanto a valoração negativa da conduta social decorre do desprezo do agente à ordem jurídica ao cometer novo crime durante o cumprimento de pena.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base do referido envolvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.