DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 3166121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
- Na sentença o juízo reconheceu a primariedade técnica do réu e afastou circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Na sentença o juízo reconheceu a primariedade técnica do réu e afastou circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (fls. 284-292).
Interposta apelação pela defesa foram deduzidas três teses principais: (i) preliminar de nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando-se que o Ministério Público indeferiu o benefício sob equivocada premissa de reincidência; (ii) reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (iii) afastamento da indenização material por ausência de pedido expresso na denúncia (fls. 393-395).
A Corte Distrital rejeitou a preliminar e, no mérito, negou a causa de diminuição por participação de menor importância, mas afastou a condenação à reparação de danos materiais por ausência de pedido expresso na denúncia, mantendo, de resto, a condenação. No exame da preliminar, o acórdão consignou que, embora afastada a reincidência, havia habitualidade delitiva à época do oferecimento da denúncia, pois o réu já respondia a outros processos por fatos subsequentes, com denúncias ofertadas e em curso quando do oferecimento da denúncia destes autos (fls. 375-385).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, indicando negativa de vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal e requerendo o reconhecimento da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal por primariedade técnica do recorrente (fls. 410-417).
A Instância antecedente inadmitiu o recurso especial por entender que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e manteve a conclusão de que, à época da denúncia, havia elementos que indicavam habitualidade delitiva, afastando prejuízo e a alegada nulidade (fls. 436-439).
A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, reiterando violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
do § 2º, incisos II e III, configuradas no caso concreto.
A interpretação realizada pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a literalidade do dispositivo legal transcrito e com a lógica de restrição do benefício quando presentes elementos objetivos de habitualidade ou fruição recente de benefícios despenalizadores.
Por fim, destaco a pertinência da observação feita no parecer ministerial quanto ao comportamento processual da defesa, que não alegou a questão do Acordo de Não Persecução Penal em momento oportuno, limitando-se a suscitá-la apenas nas razões de apelação, o que reforça o reconhecimento da preclusão. A tutela da legalidade e da segurança jurídica exige o manejo tempestivo e adequado dos instrumentos processuais, não se admitindo nulidades de algibeira.
Ante o exposto, a teor do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.