DECISÃO Cuida-se de agravo de THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3166165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenada como incursa nas sanções do art.
- 69, todos do Código Penal - CP, inicialmente à pena de 19 anos e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 01209.04263.04264.10890., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000724-96.2020.8.18.0140.
Consta dos autos que a agravante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 288, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, inicialmente à pena de 19 anos e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3119/3120 e 3151).
Em sede de apelação defensiva, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ deu parcial provimento para readequar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 3081/3090).
O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA MÍNIMA QUE SE IMPÕE. REFORMA APENAS DA DOSIMETRIA DA PENA 1- Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de uma das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2- Reestrutura-se a pena aplicada quando observada a ocorrência de bis in idem diante da utilização de circunstância qualificadora, concomitantemente, para qualificar o tipo e exasperar a pena-base. 3- O fundamento de que a apelante responde a outras ações penais não conduz à conclusão negativa sobre a personalidade e conduta social do agente, pois a valoração desses vetores, "embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida" (STJ, HC n. 285.530/RS). 4- Processos criminais em trâmite não podem ser utilizados para agravar a pena-base do acusado, a fim de não afrontar a Súmula 444 do STJ. 5- Impõe-se a readequação da pena-base, quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime for baseada em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. 6- Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.