DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA VAUTIER TEIXEIRA GIONGO e PATRIZIA VAUTIER TEIXEIRA… — AREsp AREsp 3166181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA VAUTIER TEIXEIRA GIONGO e PATRIZIA VAUTIER TEIXEIRA GIONGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 28, CDC) corretamente aplicada ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso improvido.
Resultado indicado
28, CDC) corretamente aplicada ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAROLINA VAUTIER TEIXEIRA GIONGO e PATRIZIA VAUTIER TEIXEIRA GIONGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO E COMPRA E VENDA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Procedência decretada Irresignação das agravantes Não acolhimento Desconsideração da personalidade jurídica das executadas (aqui decretada com fulcro na teoria menor) que atinge somente os sócios e administradores daquelas e também as herdeiras do sócio falecido que receberam os haveres Fato gerador ocorrido antes do falecimento do sócio Precedentes - Teoria menor (art. 28, CDC) corretamente aplicada ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, sustentam os recorrentes violação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou de forma indevida a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao estender seus efeitos às recorrentes, herdeiras de sócio minoritário falecido que não exercia atos de gestão, sem a demonstração de qualquer participação, ainda que culposa, nos atos de administração da sociedade, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.109-117).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118-119), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.131).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte consiste em definir se, nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora dispense a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, autoriza, de forma automática, o redirecionamento da execução ao patrimônio de sócio não administrador e, por derivação sucessória, ao de suas herdeiras quando incontroverso que ele não exercia atos de gestão.
A resposta, à luz da jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é negativa.
Dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
[trecho intermediário suprimido]
que a pessoa física a ser alcançada integra o círculo subjetivo de imputação delineado pela jurisprudência do STJ, vale dizer, o dos sócios administradores ou daqueles que, ao menos culposamente, hajam concorrido para atos de gestão.
Nessa perspectiva, o acórdão recorrido, ao afirmar expressamente ser irrelevante a condição de sócio minoritário falecido sem poderes de gestão e, apesar disso, manter a extensão dos efeitos da desconsideração às suas herdeiras, contrariou a orientação dominante desta Corte Superior.
Presentes, pois, os pressupostos para o julgamento monocrático, haja vista a manifesta desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação às recorrentes, excluindo-as do polo passivo do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.