DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS NERES CASTRO SILVA,… — MS MS 31662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS NERES CASTRO SILVA, contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, relator do Agravo de Instrumento n.
- 6002689-80.2025.8.03.0000, que indeferiu o efeito suspensivo em agravo interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Macapá, visando obstar a desocupação de imóvel comercial em quinze dias, na ação de despejo que contra o impetrante tramita.
- Sustenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento é ilegal e teratológica, pois desconsiderou prova robusta da prorrogação verbal do contrato e do adimplemento das obrigações locatícias até 31/5/2026.
- Afirma violação ao devido processo legal (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS NERES CASTRO SILVA, contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, relator do Agravo de Instrumento n. 6002689-80.2025.8.03.0000, que indeferiu o efeito suspensivo em agravo interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Macapá, visando obstar a desocupação de imóvel comercial em quinze dias, na ação de despejo que contra o impetrante tramita.
Sustenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento é ilegal e teratológica, pois desconsiderou prova robusta da prorrogação verbal do contrato e do adimplemento das obrigações locatícias até 31/5/2026. Afirma violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao direito de defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da proporcionalidade, apontando risco de dano irreparável diante da iminente perda do ponto comercial e da interrupção da atividade econômica.
Em liminar, requer a suspensão imediata da ordem de despejo, com a manutenção da posse do imóvel até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para cassar a decisão que negou o efeito suspensivo, assegurando-lhe o direito de permanecer no imóvel até decisão final do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
O presente mandado de segurança não pode ser processado por este Tribunal.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ.
No caso em apreço, o impetrante busca impugnar decisão de indeferimento de liminar proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 6002689-80.2025.8.03.0000,
Assim, a apreciação do presente mandamus encontra óbice na Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que adote as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.