DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA MARA BARBOZA ALVES E ANDRÉ ALVES c… — AREsp AREsp 3166202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA MARA BARBOZA ALVES E ANDRÉ ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- 1) Casuística: penhora de imóvel que foi doado à Embargante por seus genitores, os quais figuram como Executados/fiadores no cumprimento de sentença.
- 2) Alegação de que à época da doação, não havia processos judiciais em andamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA MARA BARBOZA ALVES E ANDRÉ ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1) Casuística: penhora de imóvel que foi doado à Embargante por seus genitores, os quais figuram como Executados/fiadores no cumprimento de sentença.
2) Alegação de que à época da doação, não havia processos judiciais em andamento. Não acolhimento, eis que já tramitava em face dos doadores a execução promovida pela Embargada.
3) Negociação entre pessoas integrantes da mesma família, resultando em blindagem patrimonial, que torna dispensável a prova da má-fé dos Embargantes/donatários do imóvel. Circunstâncias fáticas a evidenciar que possuíam ciência da intenção dos Executados/doadores em fraudar a execução. Vínculo afetivo entre ascendentes e descendentes que pode resultar na prática de atos de intuito protetivo, em detrimento da boa-fé em relação a terceiro, cuja presunção, portanto, deve ser desconstituída. Relativização do enunciado nº 375 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da própria Corte Superior (EREsp n. 1.896.456/SP).
4) Tese de que, por servir de residência aos Executados/doadores, o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Não acolhimento, eis que os Executados/doadores figuraram como fiadores do contrato de locação. Circunstância que torna admissível a penhora, ex vi do artigo 3º, VII da mesma lei. Constitucionalidade e legalidade da norma afirmadas reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição de teses de observância obrigatória pelas Instâncias inferiores.
4) Manutenção da penhora sobre o imóvel. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro que não comporta reforma.
5) Cabível a fixação de honorários recursais aos patronos da Embargada, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do diploma processual.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 375-376)
Foram rejeitados os embargos de declaração. (e-STJ, fls. 396-401)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de registro prévio de
[trecho intermediário suprimido]
forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono vencedor para 14% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.