DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUDES MIRANDA DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pú… — AREsp AREsp 3166209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUDES MIRANDA DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ Fls.
- 349-354), que negou seguimento ao seu recurso especial.
- O recurso especial, por sua vez, foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do referido Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0029028-32.2018.8.06.0101.
- Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EUDES MIRANDA DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ Fls. 349-354), que negou seguimento ao seu recurso especial.
O recurso especial, por sua vez, foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do referido Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0029028-32.2018.8.06.0101.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A peça acusatória (e-STJ Fls. 68-71) narra que, no dia 30 de janeiro de 2018, por volta das 09h00min, na localidade de Nova Jerusalém, em Itapipoca/CE, policiais militares, ao averiguarem uma denúncia anônima sobre a existência de um ponto de venda de drogas, dirigiram-se à residência do acusado.
Ao se aproximarem do local, dois indivíduos, incluindo o denunciado, empreenderam fuga, sendo que apenas o sobrinho do réu, de nome Vagner Lima do Nascimento, foi alcançado. Durante a busca na residência, foram encontrados, sob o colchão do quarto do réu, 24 (vinte e quatro) papelotes contendo 7,50 gramas de cocaína, conforme auto de apresentação e apreensão (e-STJ Fl. 7).
Durante a fase inquisitorial, as testemunhas e policiais militares corroboraram os fatos, detalhando a diligência e a apreensão do material entorpecente. O sobrinho do acusado, Vagner Lima do Nascimento, em seu depoimento à autoridade policial (e-STJ Fl. 7), afirmou que a droga pertencia ao seu tio, Eudes, e relatou ter presenciado a venda de entorpecentes no dia anterior. A então companheira do réu, Andreia Miranda de Sousa, também confirmou a busca policial, a fuga do acusado e a localização da droga no quarto do casal (e-STJ Fl. 8).
Após a devida instrução processual, o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca/CE proferiu sentença condenatória (e-STJ Fls. 159-167), julgando procedente a denúncia para condenar EUDES MIRANDA DO NASCIMENTO a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A condenação fundamentou-se na robustez do acervo probatório, composto pelos depoimentos dos policiais ratificados em juízo, laudos periciais que confirmaram a natureza da substância apreendida, e pelas circunstâncias da apreensão, como a forma de acondicionamento
[trecho intermediário suprimido]
apreensão de cocaína, substância com potencial lesivo consideravelmente maior, o que, por si só, já afasta a aplicação direta do referido precedente. Além disso, a própria tese fixada pelo STF estabelece que a presunção de uso é relativa, podendo ser afastada pela presença de outros elementos que indiquem o intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, exatamente o que ocorreu nos autos, onde o entorpecente estava fracionado em 24 papelotes.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte e sendo a revisão da matéria inviável sem o reexame de provas, a inadmissão do recurso especial foi acertada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.