DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3166221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL.
- NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- NOTAS FISCAIS E RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CASA HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. NOTAS FISCAIS E RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. CRÉDITO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕESS INEXISTENTES). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, em razão de a petição inicial ter sido instruída exclusivamente com notas fiscais unilaterais e comprovantes de entrega com assinaturas não identificadas. Argumenta a parte recorrente que:
A petição inicial foi instruída exclusivamente com notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora e comprovantes de entrega contendo meras assinaturas sem qualquer identificação do recebedor, tais como nome, documento de identidade ou vínculo com a Recorrente.
Em sede de contestação, a Recorrente opôs preliminar de ausência de documento fundamental à propositura da ação, sustentando que as notas fiscais, por si sós, constituem documentos unilaterais, desprovidos de aceite ou comprovação de solicitação prévia.
Salientou, outrossim, que os comprovantes de entrega juntados não identificam o signatário, impossibilitando atestar o recebimento por preposto da Recorrente, e que não foi juntado qualquer contrato, pedido de compra, e-mail ou outro elemento que demonstrasse a existência de relação negocial entre as partes.
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O acórdão recorrido, no entanto, manteve a sentença, entendendo que os documentos juntados, ainda que unilaterais, seriam suficientes para a propositura da ação, afastando a aplicação da sanção do art. 321 do CPC.
Dessa forma, o Tribunal de origem afastou a exigência legal de documentação idônea e indispensável para comprovação do fato constitutivo do direito alegado, admitindo que a mera juntada de notas fiscais e comprovantes de entrega sem identificação do recebedor atenderia aos requisitos do art. 320 do CPC - entendimento que conflita com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 321, DO CPC
De forma
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.