DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3166224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PARTE AGRAVANTE E SEGURADORA QUE ATUAM EM CADEIA DE FORNECEDORES EM CONTRATOS DESSE TIPO.
- DE SORTE QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA PERANTE OS CONSUMIDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
DE SORTE QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA PERANTE OS CONSUMIDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PARTE AGRAVANTE E SEGURADORA QUE ATUAM EM CADEIA DE FORNECEDORES EM CONTRATOS DESSE TIPO. DE SORTE QUE RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA PERANTE OS CONSUMIDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de ser administradora de benefícios sem ingerência nas coberturas e reembolsos e legalmente vedada de exercer atividade típica de operadora, em observância às resoluções normativas n. 515 e 557 da ANS. Argumenta que:
Conforme relatado, a recorrida pretende o reembolso integral de despesas médicas cujo pagamento foi realizado de forma parcial pela operadora de plano de saúde, sustentando que a negativa de reembolso integral lhe causou extenso abalo moral. Contudo, a recorrente é, tão somente, a Administradora de Plano de Assistência à Saúde firmado com a recorrida, não tendo ingerência, portanto, no que concerne as coberturas contratuais e o reembolso de despesas, já que estas são atribuições exclusivas da Operadora do Plano de Saúde.
Contudo, a recorrente é, tão somente, a Administradora de Plano de Assistência à Saúde firmado com a recorrida, não tendo ingerência, portanto, no que concerne as coberturas contratuais e o reembolso de despesas, já que estas são atribuições exclusivas da Operadora do Plano de Saúde.
Consoante destacado exaustivamente nas instâncias inferiores, a Resolução Normativa 515 da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, mais precisamente em seu artigo 2º, estipula as funções inerentes às Administradoras de Benefício.
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Desta forma, da análise dos incisos supracitados, se verifica, claramente, que a Administradora não tem qualquer ingerência acerca de questões concernentes a cobertura de procedimentos médico-hospitalares/ cirurgias médicas; reembolso de despesas, autorização de tratamentos, fornecimento de medicamentos, credenciamento de Hospitais/Clínicas eis que estas se referem, tão somente, às Operadoras de Plano de Saúde.
Inclusive, a própria resolução 557 limita essas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.