DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmi… — AREsp AREsp 3166253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME - Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Francisco Santa Cruz e Angelina Oliveira Alves Santa Cruz, visando transferir compulsoriamente para o patrimônio público área de 49,00 m , declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 56.013/15, para a implantação do melhoramento "Bacia do Córrego Paciência Trecho 1".
- A sentença fixou o valor indenizatório em R$ 168.996,90 (abril/2020), abrangendo as áreas N1 e N2 e benfeitorias parciais, conforme laudo pericial.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a área denominada "N2", sobreposta ao leito do Córrego Paciência, deve ser excluída da indenização sob alegação de ser área pública; (ii) definir a aplicabilidade do fator APP (Área de Preservação Permanente) para reduzir o valor da indenização.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 587):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Francisco Santa Cruz e Angelina Oliveira Alves Santa Cruz, visando transferir compulsoriamente para o patrimônio público área de 49,00 m , declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 56.013/15, para a implantação do melhoramento "Bacia do Córrego Paciência Trecho 1". A sentença fixou o valor indenizatório em R$ 168.996,90 (abril/2020), abrangendo as áreas N1 e N2 e benfeitorias parciais, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a área denominada "N2", sobreposta ao leito do Córrego Paciência, deve ser excluída da indenização sob alegação de ser área pública; (ii) definir a aplicabilidade do fator APP (Área de Preservação Permanente) para reduzir o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR - O laudo pericial esclarece que a área N2 consta no título de propriedade e não há comprovação de que foi integrado ao ao patrimônio público. Indenização devida. A aplicação do fator APP foi afastada com base na caracterização do imóvel como localizado em área urbana consolidada, onde restrições ambientais não comprometem a valoração comercial. A metodologia empregada para a avaliação seguiu critérios técnicos adequados (Normas CAJUFA/2019), utilizando o método da composição para calcular o valor do terreno e benfeitorias. O STJ, ao tratar do Tema 1.010, ressalva que restrições ambientais em áreas urbanas consolidadas não afetam o valor de mercado do imóvel avaliado. A sentença fixou corretamente o valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelo desprovido e reexame necessário parcialmente provido para incluir a correção monetária, com termo inicial da data da avaliação pericial (abril/2020), aplicando a Taxa Selic após a EC nº 113/21. Tese de julgamento: A área sobreposta ao leito de córrego deve ser indenizada quando consta no título de propriedade e não há prova inequívoca de domínio público. O fator APP não é aplicável em área urbana consolidada quando não compromete a funcionalidade ou o valor de mercado do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.