DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3166258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- Nas razões do especial, o recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contrariou o art.
- 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, ao conceder ao reeducando a remição de 26 dias de reprimenda pela participação em curso bíblico realizado pelo Centro de Treinamento Bíblico Rhema.
Resultado indicado
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão e indeferir a remição concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.067518-8/001.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contrariou o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, ao conceder ao reeducando a remição de 26 dias de reprimenda pela participação em curso bíblico realizado pelo Centro de Treinamento Bíblico Rhema.
Argumenta que o curso foi realizado sem comprovação de integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e sem observância dos requisitos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Aduz que práticas sociais educativas não-escolares somente ensejam remição quando integradas ao referido projeto e executadas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão e indeferir a remição concedida (fls. 89-98)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 102-106), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 110-115), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta o Ministério Público estadual que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ merece reforma, pois existem precedentes contemporâneos da Corte Superior favoráveis à pretensão recursal.
Argumenta que existe tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ, que reforça a obrigatoriedade de integração da atividade de estudo ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional para fins de remição. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 125-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 183-189).
Decido.
II. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise do mérito da controvérsia.
II. Remição de pena
[trecho intermediário suprimido]
cumpre pena. Além disso, o certificado não especifica a carga horária diária de estudos, a frequência escolar nem os métodos de avaliação empregados.
A ausência dessas informações impede a verificação fidedigna do cumprimento da carga horária e da realização das atividades educacionais, o que compromete a segurança processual.
Trata-se, ademais, de curso que não possui sequer reconhecimento pelo MEC.
Portanto, a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a apontada violação do art. 126 da Lei de Execução Penal e restabelecer a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de remição de pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para cumprimento e providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.