DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA., para impugnar decisã… — AREsp AREsp 3166292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA., para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- A espécie trata de imposto informado pelo próprio contribuinte (ICMS) e não quitado em época própria.
- Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação de Guia de Informação e Apuração, ou outra declaração desta natureza, é modo de constituição do crédito tributário, dispensa, para esse efeito qualquer outra providência por parte do Fisco.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA., para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 931-932):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
A espécie trata de imposto informado pelo próprio contribuinte (ICMS) e não quitado em época própria.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação de Guia de Informação e Apuração, ou outra declaração desta natureza, é modo de constituição do crédito tributário, dispensa, para esse efeito qualquer outra providência por parte do Fisco.
Tratando-se de declaração prestada pelo próprio contribuinte acerca do valor devido de ICMS, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, independente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal. Súmula n. 436 do STJ.
Correto, portanto, o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC, com a dispensa da prova técnica pretendida pela embargante ante a manifesta desnecessidade de sua produção.
Ademais, as CDAs que instruem o pedido executório apresentam de forma discriminada, o valor originário da dívida, da correção monetária e dos juros. Em campo próprio apresentam a forma do cálculo destas parcelas.
Desta forma, eventual excesso na cobrança pode ser facilmente detectado pelo contribuinte, não dependendo de conhecimento especial técnico, sendo, também por este motivo, desnecessária a prova pretendida pela embargante (art. 464, §1º, I, do CPC), justificando a dispensa da prova reclamada pelo contribuinte.
Como já adiantado trata-se de cobrança de ICMS informado e não pago pelo contribuinte em época própria, ou seja, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesse caso, a teor da Súmula n. 360 do STJ, não se aplica o benefício da denúncia espontânea.
Os créditos fiscais foram definitivamente constituídos administrativamente, não havendo pendência de julgamento em razão do pedido de compensação com precatórios ter sido rejeitado administrativamente. Ou seja, trata-se de cobrança de débitos vencidos e não pagos.
No caso dos autos, não há previsão legislativa autorizando a compensação dos créditos de precatório alimentícios com débitos tributários, o que impede o acolhimento do pedido inicial. Além disto, tratando-se de débito do IPERGRS, verifica-se a falta de identidade entre o
[trecho intermediário suprimido]
impugnação a respeito das demais questões apontadas pela decisão agravada, no sentido de incidência da Súmula 83/STJ a respeito da constituição do crédito tributário e da compensação do crédito tributário, bem como do óbice da Súmula 7/STJ em relação à revisão dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.