DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MATIAS ANTUNES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3166296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MATIAS ANTUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA FINS DE DECLARAR O DOMÍNIO DA PARTE AUTORA MANOEL EVANDRO DO CARMO SILVA E MARIA COSTA DE SOUZA SILVA, SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.
- A QUESTÃO TRAZIDA EM DISCUSSÃO NO RECURSO REFERE- SE A ANALISAR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO.
Resultado indicado
4) DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MATIAS ANTUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSMUTAÇÃO POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA FINS DE DECLARAR O DOMÍNIO DA PARTE AUTORA MANOEL EVANDRO DO CARMO SILVA E MARIA COSTA DE SOUZA SILVA, SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. 2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO TRAZIDA EM DISCUSSÃO NO RECURSO REFERE- SE A ANALISAR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1) A USUCAPIÃO É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 3.2) AUSENTE CONTROVÉRSIA SOBRE O LAPSO TEMPORAL, O CERNE DA QUESTÃO, PORTANTO, RESIDE EM EXAMINAR SE CARACTERIZADA A POSSE MANSA E PACÍFICA. 3.3) SE DEMONSTRADA A MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE, OU SEJA, CASO COMPROVADA QUE A MERA DETENÇÃO SE TRANSFORMOU EM POSSE COM ANIMUS DOMINI É POSSÍVEL QUE SEJA RECONHECIDA A USUCAPIÃO. 3.3) NO CASO DOS AUTOS, APÓS O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES, OS AUTORES/APELANTES PERMANECERAM NO LOCAL COMO SE PROPRIETÁRIOS FOSSEM, DESENVOLVENDO ATIVIDADES DE PLANTIO E DE COMÉRCIO, ALÉM DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO APELANTE. 4) DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 777).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da transmutação da posse precária em posse ad usucapionem, em razão de a ocupação ter se iniciado por mera permissão do proprietário e inexistir ato inequívoco de oposição pelo possuidor, trazendo a seguinte argumentação:
É fato incontroverso nos autos que a posse dos Recorridos sobre o imóvel teve início por um ato de mera permissão do Recorrente, que, na condição de empregador, cedeu o local para a moradia de seu funcionário. Trata-se, portanto, de uma posse que nasceu precária, sem o indispensável animus domini, pois os Recorridos ocupavam o bem cientes de que não eram os seus proprietários e que sua permanência ali dependia da anuência do Recorrente.
O equívoco do Tribunal a quo reside em considerar que o mero decurso do tempo, aliado à inércia do proprietário em reaver o bem após o término da relação de trabalho, seria
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.