DECISÃO SIMÃO RAMOS BONFIM impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão monocr… — MS MS 31663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIMÃO RAMOS BONFIM impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n.
- 75.795/PA, pela Ministra Nancy Andrighi, autoridade apontada como coatora.
- 3/4) que, ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, a relatora conheceu e negou provimento com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando o art.
- Na sequência, foi interposto agravo interno, que não teria sido submetido ao órgão colegiado, e sobreveio decisão posterior na qual a relatora "reconsiderou" para alterar a fundamentação e indeferir a inicial, com base na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
SIMÃO RAMOS BONFIM impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 75.795/PA, pela Ministra Nancy Andrighi, autoridade apontada como coatora.
Relata a parte impetrante (fls. 3/4) que, ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, a relatora conheceu e negou provimento com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi interposto agravo interno, que não teria sido submetido ao órgão colegiado, e sobreveio decisão posterior na qual a relatora "reconsiderou" para alterar a fundamentação e indeferir a inicial, com base na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.
Sustenta que a atuação monocrática da relatora, diante do agravo interno, contraria o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o agravo interno deve ser submetido ao colegiado, admitindo-se decisão isolada apenas para retratação; afirma, ademais, que a "reconsideração" para modificar fundamentos, sem levar o recurso ao colegiado, viola o devido processo legal, a colegialidade e o direito de acesso à jurisdição, previstos no art. 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal.
Em sede liminar, alega fumus boni juris e periculum in mora, apontando a ocorrência de atos supostamente ilegais na 5ª Vara Cível Empresarial de Belém/PA e o risco de efetivação de ordem manifestamente ilegal, requerendo a suspensão dos efeitos do ato coator.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado e determinar o julgamento colegiado do agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Requer, ainda, a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
Após regularizada a representação processual do impetrante, o Ministro Presidente do STJ deferiu a gratuidade de justiça à fl. 61.
É o relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante se insurge contra decisão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos do RMS n. 75.795/PA.
Inicialmente, saliento que o presente feito é utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desnaturar a essência constitucional do mandado de segurança.
A Súmula 267/STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, a decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça em matéria cível é impugnável por meio de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado da decisão que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.
Ilustrativamente: AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 5/6/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12/8/2022; AgInt no MS n. 27.868/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/9/2020.
Por fim, saliento que a apreciação do mérito da pretensão neste feito violaria o princípio do juiz natural, que na espécie é a Terceira Turma desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e n o art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).
Publique-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.