DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KJ PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 3166300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KJ PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença ajuizado por ANA CAROLINA FERRAZ DE CAMPOS BOLDUAN e outros, em face de KPC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e consignou não merecer reexame a alegação de extinção da dívida pela transação firmada com os devedores solidários; afastou o excesso e manteve a integralidade da constrição, convertendo o arresto em penhora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KJ PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/4/2026.
Ação: cumprimento de sentença ajuizado por ANA CAROLINA FERRAZ DE CAMPOS BOLDUAN e outros, em face de KPC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e consignou não merecer reexame a alegação de extinção da dívida pela transação firmada com os devedores solidários; afastou o excesso e manteve a integralidade da constrição, convertendo o arresto em penhora.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por KJP PARTICIPAÇÕES EIRELI, RESERVA MARESIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e KGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 129-130):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou Impugnação apresentada pelas Agravantes, consignou não merecer reexame a tese de extinção da dívida pela transação firmada com os devedores solidários, diante de decisão proferida nos autos, confirmada por esse E. Tribunal de Justiça, afastando a alegação de excesso e manteve a integralidade da constrição, com conversão do arresto em penhora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se resume: (i) à possibilidade de ser decretada a extinção da dívida, em decorrência de transações realizadas com codevedores solidários ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento de que a transação realizada com os codevedores atingiu a totalidade das suas quotas-partes, reduzindo o valor executado, bem como (iii) afastar a determinação de arresto sobre os pagamentos dos adquirentes do empreendimento Reserva Maresias, ou, subsidiariamente, (iv) a redução da constrição ao percentual entre 5% e 10% de referidos valores.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O argumento de extinção total da dívida não pode mais ser rediscutido, eis que a matéria já foi afastada nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2097608-61.2023.8.26.0000 e se encontra acobertada pela coisa julgada material. 4. Dívida solidária que pode ser cobrada no todo ou em parte de qualquer dos devedores solidários, não se limitando a cotas-partes, consoante regra expressa do art. 275 do CC. 5. Remanescendo a dívida, ainda que em parte, pertinente
[trecho intermediário suprimido]
Ação de fazer c/c reparação de danos materiais e nulidade de alienação fiduciária de bem imóvel.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se cogita de violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.