ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899., 08826.09148.10671., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que seria proporcional às peculiaridades do caso concreto o valor de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, a ser apurado mensalmente.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso concreto, não se justifica a fixação de honorários recursais no julgado, pois apenas a parte recorrida foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o entendimento da Justiça local sobre o decaimento mínimo da parte recorrente (cf. fls. 316 e 322-323).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.