DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra de… — AREsp AREsp 3166358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 226-228):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. VÍCIO OCULTO E PROPAGANDA ENGANOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Robson Koury de Holanda Filho e Larissa Bittencourt Toledo Lessa contra decisão que indeferiu pedido de suspensão das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a empresa Máxxima Muribeca Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os agravantes alegam vício oculto no imóvel e propaganda enganosa, circunstâncias que motivaram a propositura de ação de rescisão contratual e o pedido liminar de suspensão do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência a fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, considerando os alegados vícios no objeto contratual e a intenção manifestada pelos agravantes de rescindir o contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação inequívoca de intenção dos agravantes em rescindir o contrato, respaldada por argumentos e provas, como registros fotográficos e dados sobre alagamentos na área do imóvel, demonstra a probabilidade do direito.
4. A manutenção da exigência de pagamento das parcelas vincendas afronta os princípios da boa-fé e da razoabilidade, além de gerar risco de dano de difícil reparação, pois os agravantes alegam dificuldades financeiras e não utilizam o imóvel.
5. O contrato está em litígio quanto à sua validade, sendo desproporcional impor aos agravantes o pagamento das parcelas enquanto se discute a rescisão contratual e os eventuais prejuízos a serem reparados.
6. A suspensão das parcelas não acarreta prejuízo irreversível à agravada, pois eventual decisão favorável permitirá a cobrança dos valores devidos, devidamente corrigidos e atualizados.
7. A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de suspensão das parcelas vincendas em situações análogas, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, como
[trecho intermediário suprimido]
delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.