DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTAYR BARBOSA DA CUNHA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3166390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTAYR BARBOSA DA CUNHA contra a decisão de fls.
- 1330/1333, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada.
- 83/STJ, que "demonstrou, de forma objetiva, que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem necessidade de demonstração de prejuízo concreto não se compatibilizava com a hipótese dos autos, por se tratar de nulidade absoluta decorrente de ofensa direta ao núcleo essencial da ampla defesa, da plenitude defensiva e da garantia contra a autoincriminação" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTAYR BARBOSA DA CUNHA contra a decisão de fls. 1330/1333, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada. Alega, quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, que "demonstrou, de forma objetiva, que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem necessidade de demonstração de prejuízo concreto não se compatibilizava com a hipótese dos autos, por se tratar de nulidade absoluta decorrente de ofensa direta ao núcleo essencial da ampla defesa, da plenitude defensiva e da garantia contra a autoincriminação" (fl. 1341).
Afirma, ainda, que também houve enfrentamento específico da Súmula n. 7/STJ, pois o agravo em recurso especial teria sustentado expressamente que a pretensão deduzida não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (fl. 1341).
Acrescenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento central desenvolvido no agravo em recurso especial, relativo à distinção técnico-jurídica entre reexame de provas e revaloração jurídica do acervo fático já delimitado pelas instâncias ordinárias (fl. 1343).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de utilização restrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando a decisão embargada contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Destinam-se, portanto, à integração ou ao esclarecimento do julgado, e não à rediscussão do mérito da causa. São inadmissíveis quando manejados, sob o pretexto de esclarecimento ou complementação, com o propósito de provocar novo julgamento ou reexame de matéria já decidida.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conduzir, de forma necessária e inevitável, à modificação do resultado do julgamento.
No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios apontados.
Conforme consignado anteriormente, a defesa não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Quanto à Súmula n. 7/STJ, não basta a mera alegação de sua inaplicabilidade. Compete ao recorrente demonstrar, de maneira concreta e fundamentada, que a alteração do entendimento adotado pela instância de
[trecho intermediário suprimido]
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Por fim, destaca-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.