DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 3166392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- RÉ NÃO SE DESINCUMBIU.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
- Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade por remanejar postes de energia elétrica instalados na faixa de domínio.
- Tenho que o julgamento antecipado de mérito se deu de maneira adequada, não havendo que se falar em nulidade da sentença, a qual seguiu regularmente o trâmite processual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 218-219):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade por remanejar postes de energia elétrica instalados na faixa de domínio.
2. Tenho que o julgamento antecipado de mérito se deu de maneira adequada, não havendo que se falar em nulidade da sentença, a qual seguiu regularmente o trâmite processual. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. Da análise dos autos, verifica-se que os postes, de fato, encontram-se em lugares irregulares, assim, a autora/recorrida, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373,1, CPC).
4. Por outro lado, caberia a parte ré/recorrente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC.
5. No caso em análise, não se pode perder de vista que há um interesse público supremo em questão, fato este que impõe à concessionária de energia elétrica a realização de investimentos em obras e instalações com o escopo de assegurar a qualidade dos serviços, sendo de seu ônus, portanto, o custeio da obra
necessária para atender ao interesse público.
6. Julgo prejudicado o Agravo interno ID 38141646.
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 597-603).
Em seu recurso especial de fls. 258-272, a parte recorrente sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa e nulidade processual, ao argumento de que "o acórdão recorrido, ao manter a sentença de primeiro grau que julgou antecipadamente a lide sem o devido saneamento do processo, incorreu em manifesta violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil" (fl. 263).
Além disso, suscita ofensa ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a simples alegação de irregularidade, sem prova robusta, não transfere o ônus à recorrente. A ausência de saneamento do feito, como já dito, impediu a correta delimitação de quem deveria provar o quê" (fl. 265).
No que tange ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.