DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regina Penha Mattos Cajado contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3166394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regina Penha Mattos Cajado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- O Município agravante alega, em síntese, que contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
- Diante da existência de entendimentos dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade ou desnecessidade de se declarar expressa e textualmente a extinção da execução na decisão, para fins de cabimento da apelação, no lugar do agravo de instrumento, o recurso deve ser admitido, no mínimo, por aplicação da teoria da fungibilidade, diante da presença de dúvida objetiva e inexistência de erro grosseiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Regina Penha Mattos Cajado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 417):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO - RECONSIDERAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO RECEBIDO COMO APELAÇÃO - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DE 1999 - MATÉRIA AFETADA PELO STJ - TEMA REPETITIVO 1.169 - SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. O Município agravante alega, em síntese, que contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
2. Diante da existência de entendimentos dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade ou desnecessidade de se declarar expressa e textualmente a extinção da execução na decisão, para fins de cabimento da apelação, no lugar do agravo de instrumento, o recurso deve ser admitido, no mínimo, por aplicação da teoria da fungibilidade, diante da presença de dúvida objetiva e inexistência de erro grosseiro. Recurso admitido como apelação. Reconsideração da decisão agravada.
3. Depreende-se dos autos que a tese de prévia necessidade de liquidação não fora aventada pelo ente público agravante, surgindo apenas por ocasião da interposição deste agravo. O agravante, no entanto, alega que a questão é de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive ser conhecida de ofício.
4. Com razão o recorrente, por se tratar de questão afeta ao próprio procedimento e, em última instância, ao devido processo legal. O STJ já definiu, inclusive, que "as formas de liquidação não se sujeitam ao arbítrio do juiz, pois compõem o devido processo legal e, como tal, são de ordem pública (R Esp n. 714.068/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2008, D Je de 15/4/2008).
5. Nessa linha, como as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva, admite-se a apreciação do tema nesta instância recursal.
6. A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos articulados pelo Sindicato dos
[trecho intermediário suprimido]
de 30/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL.
1. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, protelatórios ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.922.708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Destarte, resta mantido o óbice da intempestividade, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.