DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND — AREsp AREsp 3166405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
- FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- ARTIGO 40, § 4º-, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º-, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEVIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 29 e seguintes da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento do ônus da União em fornecer documentos para comprovação de tempo de serviço especial de servidores públicos, tendo em vista que tais documentos (laudos, formulários SB-40, DSS-8030, PPP) já estão sob a guarda da própria Administração, trazendo a seguinte argumentação:
De pronto, destaque-se que no que concerne aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o procedimento registrado ao tempo da concessão da adicional de insalubridade ou periculosidade, portanto, antes mesmo da vigência da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, era precedido de um laudo realizado pelo Ministério do Trabalho (através de suas Delegacias), que ficava sob a guarda da Administração, e que após tal laudo era editada Portaria específica determinando a lotação do servidor e a percepção do referido adicional. Enfim, é certo que os ora substituídos nunca em tempo algum tiveram acesso a tais mencionados laudos, estando os mesmos desde sua elaboração com a Requerida.
Ou seja, se é que os documentos gerados no passado pelo Ministério do Trabalho em relação aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para fins de percepção dos adicionais em comento correspondam os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e ao PPP, ter-se-ia que os mesmos, assim como ocorreu/ocorre na relação de emprego travada entre particulares, tais documentos estariam sob a guarda da União, não se justificando a exigência destes para instrução do processo que vise o reconhecimento do direito constitucional de aposentação especial e de conversão de tempo especial em tempo comum.
Assim, é fato inconteste, a União é a única detentora
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.