ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato em conta de participação c/c pedido de ressarcimento pecuniário.
2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e SILVIO DONIZETI RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Ação: de rescisão de contrato em conta de participação c/c pedido de ressarcimento pecuniário, ajuizada por PAULO GUSTAVO DE MADUREIRA SCARPA JÚNIOR, em face de YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, na qual requer a rescisão da sociedade em conta de participação e a devolução dos valores aportados.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo interno interposto por YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à agravante, You Yes Cap Realizações e Negócios Ltda., em ação de rescisão de contrato em conta de participação cumulada com pedido de ressarcimento pecuniário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da agravante, evidenciando, ao contrário, expressiva receita nos anos de 2021 e 2022, com pagamento de dividendos significativos ao sócio Silvio Donizeti Rodrigues. A movimentação financeira atípica e a existência
[trecho intermediário suprimido]
para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet.
7. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.
8. Dessa forma, embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que o prazo encontrava-se suspenso no dia 9/7/2025, tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade.
9. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.