DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONCARE SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA contr… — AREsp AREsp 3166453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONCARE SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "houve, portanto, manifestação clara de inconformismo e tentativa de superação dos óbices apontados" havendo, assim, uma contradição interna, bem como a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art.
- 600) A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONCARE SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "houve, portanto, manifestação clara de inconformismo e tentativa de superação dos óbices apontados" havendo, assim, uma contradição interna, bem como a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (fl. 600)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Veja-se que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração.
Acresça-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.