ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3166465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se, na origem, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu providencie a demolição de imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, visto se tratar de construção irregular realizada sem licença nem alvará.
Resultado indicado
Após regular trâmite, o Juízo a quo prolatou sentença de procedência, assinalando prazo de 90 dias para que o réu providencie a demolição do imóvel, sob pena de ser concedido ao autor o direito de fazê-lo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10109.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu providencie a demolição de imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, visto se tratar de construção irregular realizada sem licença nem alvará.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS DO NASCIMENTO COSTA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0016625-44.2012.8.17.0001, assim ementado (fls. 129-130):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DESRESPEITO ÀS NORMAS ESTIPULADAS PELA LEGISLAÇÃOMUNICIPAL URBANÍSTICA. PODER DE POLÍCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em breve apanhado fático, destaco que o objeto da ação originária reside no fato da administração pública municipal, após procedimento de vistoria, ter constatado que a construção de prédio residencial em imóvel situado em ZEIS (zona especial de interesse social), localizado na Rua Tapuiara, 201, Fundão, Recife/PE, estaria próxima de talude com alto risco de desabamento e fora realizada de maneira irregular, sem a devida licença de construção e alvará, em nítida violação aos ditames da Lei Municipal nº 7.427/61 (Código de Obras e Urbanismo). Após regular trâmite, o Juízo a quo prolatou sentença de procedência, assinalando prazo de 90 dias para que o réu providencie a demolição do imóvel, sob pena de ser concedido ao autor o direito de fazê-lo.
2. No caso em tela, a
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 92), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.