DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAGSIMAR GERMANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3166487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAGSIMAR GERMANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 715) Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.
- De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, HÁ QUE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAGSIMAR GERMANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, HÁ QUE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU RECURSAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do CPC/2015 e contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e ao reconhecimento do acesso à justiça, em razão do indeferimento do benefício, trazendo a seguinte argumentação:
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. (fl. 715)
Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência no comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. (fl. 716)
Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por sérias dificuldades. Logo, a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, na qual garante acesso à justiça a todos, diante dos fatos, e das provas, que seja enfim deferida a justiça gratuita. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/201 8.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.