ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03523.03533., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Crime de falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal por falsidade ideológica, reconhecidas a partir da análise do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que a conduta imputada ao acusado não se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, por consistir apenas em consulta sobre a possibilidade de assinar e devolver atestado de comportamento, sem demonstração de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reputando atípica a conduta e determinando o trancamento da ação penal.
4. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias.
5. As alegações do agravante, fundadas na suposta suficiência da denúncia e na possibilidade de revaloração jurídica, não afastam que o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico e a irrelevância penal da conduta, de modo que o agravo regimental não traz
[trecho intermediário suprimido]
formal do investimento, devidamente aprovada, com publicidade aos atos de gestão e observância das formalidades legais exigidas pela CVM; (ii) inexistência de investigação no âmbito da CVM em curso contra os agravados; (iii) ausência de prejuízo causado à PETROS; e (iv) inexistência de risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão ou ao Sistema Financeiro Nacional.
4. O acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta imputada aos agravados, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.