DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A — AREsp AREsp 3166514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 312-315) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Adesão da contribuinte ao Programa Especial de Parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal.
- Quitação integral do débito tributário antes de prolatada a sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 312-315) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 161):
TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. Adesão da contribuinte ao Programa Especial de Parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal. Quitação integral do débito tributário antes de prolatada a sentença. Extinção da ação, com determinação para que a contribuinte complemente o pagamento das custas judiciais. Cabimento. Item nº 3.2.1 do Termo de Aceite do PEP do ICMS nº 20302570-6 que prevê o pagamento de custas judiciais em guias próprias, as quais não foram quitadas na integralidade. Custas finais previstas no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de natureza tributária, cujo fato gerador é a prestação de serviços forenses. Precedentes. Recurso da executada não provido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelos julgados de fls. 198-205 e 255-259 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, 924, II, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Apontou negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) emissão e recolhimento das custas judiciais pela DARE código 230-6 emitida no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o item 3.2.1 do Termo de Aceite do Plano Especial de Parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - PEP/ICMS; (b) cálculo do valor da guia realizado diretamente por ato vinculado da Fazenda do Estado de São Paulo; (c) contradição ao mencionar, de forma expressa, as páginas dos comprovantes de recolhimento e concluir pela ausência de comprovação; (d) precedentes invocados que tratam de situações fáticas distintas, em que não houve recolhimento das custas; (e) ausência de distinção ou superação de precedente indicado pela recorrente com similitude fática; e (f) cobrança em duplicidade das custas já recolhidas.
Sustentou que houve satisfação integral da execução, inclusive com recolhimento das custas sobre o valor total do débito executado, nos termos da legislação vigente ao tempo do fato gerador.
Asseverou que a imposição de novo recolhimento configura dupla cobrança.
Apreciada a admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
custas judiciais decorrentes da prolação da sentença de extinção do feito, após adesão ao PEP-ICMS.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da incidência do citado óbice sumular, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.