DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SAULO CORREIA DE HOLANDA, à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3166524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SAULO CORREIA DE HOLANDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente.
- Irresignada, a parte interpôs recurso de Apelação.
- Relatados os autos, solicitou-se inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SAULO CORREIA DE HOLANDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente.
Irresignada, a parte interpôs recurso de Apelação.
Relatados os autos, solicitou-se inclusão do feito em pauta de julgamento.
Desse despacho, a parte veio aos autos para interpor Recurso Especial (fls. 1140/1144), bem como nova petição (fls. 1223/1228), em reforço às alegações já deduzidas na primeira petição.
Diante disso, os autos foram conclusos ao Relator que determinou fosse cumprido o despacho anterior, incluindo-se o feito em pauta de julgamento, bem como manifestou-se quanto às petições juntadas pelo recorrente para registrar a ausência de " .. qualquer fato ou argumento novo, tampouco pretensão diversa da já formulada no recurso de apelação, que versa sobre o controle de legalidade da ausência de reserva de vaga para negros em concurso público estadual .. ", razão pela qual advertiu que " .. é fundamental lembrar que é dever das partes, de seus procuradores e de todos os que participam do processo abaster-se de pratícar atos inúteis ou desnecessários à elucidação ou à defesa do direito, conforme dispõe o artigo 77, inciso III, do CPC/2015." (fls. 1227/1228)
Publicado o novo despacho, a parte interpôs Agravo Interno, conforme certificado à fl. 1231.
Submetido o feito a julgamento, o órgão julgador conheceu do Apelo para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno. (fls. 1236/1242)
Diante da prévia interposição do Recurso Especial, fez-se remessa dos autos à Presidência, a qual inadmitiu o Apelo, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Dessa decisão, interpôs o presente Agravo.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial é manifestamente incabível.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
No caso, a parte interpôs o Recurso Especial após o despacho que solicitou a inclusão do recurso de Apelação em pauta de julgamento, sem que houvesse qualquer manifestação colegiada quanto ao mérito da causa.
E, como se sabe, o Recurso Especial é cabível, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, que deve ser apresentado à presidência do tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.