DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3166541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- 1-A IMPETRANTE JÁ HAVIA AJUIZADO MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES (Nº 5006796-12.2020.4.04.7003 E Nº 5027185-81.2021.4.04.700) COM O MESMO OBJETIVO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
- 2- ACÓRDÃOS ANTERIORES DESTA CORTE DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, CON RMANDO A NATUREZA SALARIAL DAS HORAS EXTRAS E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06065., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1-A IMPETRANTE JÁ HAVIA AJUIZADO MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES (Nº 5006796-12.2020.4.04.7003 E Nº 5027185-81.2021.4.04.700) COM O MESMO OBJETIVO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 2- ACÓRDÃOS ANTERIORES DESTA CORTE DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, CON RMANDO A NATUREZA SALARIAL DAS HORAS EXTRAS E, CONSEQUENTEMENTE, A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3-A TESE CENTRAL E O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE *MANDAMUS* SÃO IDÊNTICOS AOS DEDUZIDOS NAS AÇÕES ANTERIORES, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, MESMO COM A INVOCAÇÃO DE DIFERENTES FUNDAMENTOS LEGAIS (LEI Nº 13.485/2017, ART. 11, INC. IV, "B", C/C PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CF/1988, ART. 195, E LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, INC. I E II). 4- DIANTE DA IDENTIDADE DE PEDIDOS E DA TESE CENTRAL, A QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PROCESSOS ANTERIORES, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O CPC, ART. 485, INC. V, EM RAZÃO DA COISA JULGADA (CPC, ART. 502), QUE CONSIDERA DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR (CPC, ART. 508). APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da coisa julgada e do reconhecimento da inexistência de identidade de ações, em razão de a presente causa de pedir ser qualitativamente distinta por se alicerçar na aplicação isonômica do art. 11, IV, "b", da Lei nº 13.485/2017, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao equiparar um novo fundamento legal, que implica um novo regime jurídico, a uma mera variação argumentativa, violando o conceito de identidade de ações e a extensão da eficácia preclusiva.
Conforme o Artigo 337, § 2º, do CPC (correspondente ao antigo Art. 301, § 2º), a identidade de ações depende da presença cumulativa das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Embora o pedido mediato (compensação e afastamento da tributação sobre horas
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.