DECISÃO Em análise, agravo interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA ANHUMAI LTDA, contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3166552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA ANHUMAI LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base na existência de jurisprudência correlata na Corte Superior (Súmula 83/STJ).
- A parte agravante afirma que "a questão da incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT e terceiros) sobre o abono de faltas justificadas por atestado médico com menos de 15 dias NÃO É OBJETO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E PACIFICADA NO STJ" (fl.
- Aduz que "O próprio precedente citado na decisão de inadmissão, embora mencione "faltas justificadas" de forma genérica, não aborda a particularidade das faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias sob a ótica da analogia com o Tema 738 do STJ" (fl.
- 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela pa rte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA ANHUMAI LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base na existência de jurisprudência correlata na Corte Superior (Súmula 83/STJ).
A parte agravante afirma que "a questão da incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT e terceiros) sobre o abono de faltas justificadas por atestado médico com menos de 15 dias NÃO É OBJETO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE OU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E PACIFICADA NO STJ" (fl. 446). Aduz que "O próprio precedente citado na decisão de inadmissão, embora mencione "faltas justificadas" de forma genérica, não aborda a particularidade das faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias sob a ótica da analogia com o Tema 738 do STJ" (fl. 446).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela pa rte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
[trecho intermediário suprimido]
ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.113.727/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.