DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3166573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ..
- RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ ANA MARIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
..
RECURSO DA CORRÉ. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. MUNICÍPIO DE ARAÇAIGUAMA. Objeto da ação civil pública. Reconhecimento da obrigação de fazer consistente na regularização fundiária. Loteamento clandestino situado no Município de Araçariguama/SP, denominado "Chácara Viçoso". A r. sentença reconheceu a ocorrência de parcelamento irregular do solo, condenando os corréus e o ente municipal à regularização do loteamento. Controvérsia devolvida pelo recurso de apelação limitada a responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino. Pretensão da apelante de afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que a alienação de frações ideais de gleba rural não configuraria loteamento. Não é possível afastar a obrigação da apelante. Os meios de prova, notadamente o inquérito civil, demonstram que houve efetivo parcelamento irregular do solo. No ano de 1988, Ana Maria e os demais corréus, então proprietários da área, promoveram a divisão da gleba em diversos lotes destinados à edificação de residências, os quais foram posteriormente vendidos a terceiros, sem aprovação prévia do órgão competente e sem o devido registro do loteamento, em violação aos arts. 37 e 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79. Confissão da própria apelante quanto à subdivisão do imóvel em 31 lotes vendidos. Responsabilidade solidária dos particulares e do Município na obrigação de regularizar o parcelamento do solo. Sentença mantida.
..
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ ANA MARIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37 e 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à inexistência de responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo, em razão de as alienações terem sido de frações ideais regularmente registradas na década de 1980 e da ausência de participação da recorrente na comercialização de lotes iniciada apenas em 1998, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê, o v. acórdão recorrido adotou o entendimento de que a responsabilidade da recorrente decorreria da sua participação na venda dos lotes.
Contudo, há de se distinguir aqui que a venda confessada pela recorrente ocorreu muito tempo antes do início do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.