DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agropecuária e Comercial Conquista Ltda., desafiando decisão d… — AREsp AREsp 3166591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agropecuária e Comercial Conquista Ltda., desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que (fls.
- 260/: O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura do voto condutor (evento 41, RELVOTO1), no qual consta a citação de julgados da Corte Superior no sentido da conclusão adotada.
- Essa abordagem restou, inclusive, reproduzida nos itens 4 e 5 da Ementa, ipsis litteris (grifo nosso): 4.
- Revela-se adequada a inversão do ônus da prova ao caso em comento, conforme disposto no enunciado 618 da Súmula do STJ, uma vez que "A inversão do ônus da prova deve ser também admitida em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público pedindo a recomposição e/ou a reparação decorrente de degradação ambiental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990.13237., 10110.09994., 08826.12943.12946.13319.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agropecuária e Comercial Conquista Ltda., desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que (fls. 260/:
O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura do voto condutor (evento 41, RELVOTO1), no qual consta a citação de julgados da Corte Superior no sentido da conclusão adotada. Essa abordagem restou, inclusive, reproduzida nos itens 4 e 5 da Ementa, ipsis litteris (grifo nosso):
4. Revela-se adequada a inversão do ônus da prova ao caso em comento, conforme disposto no enunciado 618 da Súmula do STJ, uma vez que "A inversão do ônus da prova deve ser também admitida em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público pedindo a recomposição e/ou a reparação decorrente de degradação ambiental. Isso porque, por mais que o Ministério Público não possa ser considerado hipossuficiente, ele atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas" (STJ. 2ª Turma. REsp 1235467/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013).
5. Quanto à alegação de que o entendimento consagrado no Enunciado 618 da Súmula do STJ estaria em descompasso com as novas disposições do atual CPC/2015, eis que embasado em precedentes relacionados a decisões que inverteram o ônus da prova quando ainda vigentes as regras do CPC/73, hoje revogadas, cumpre deixar registrado que, de fato, o CPC/15, em seu art. 373, incisos I e II, manteve a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no CPC anterior (art. 333), mas, ao mesmo tempo, visando a evitar graves injustiças percebidas na aplicação daquele regramento, já mitigado por diversos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, previu também, no parág. 1o daquele mesmo art. 373, a possibilidade de que o Magistrado flexibilize a distribuição do ônus da prova quando identificar dificuldade excessiva para determinada parte comprovar o que alega, e/ou maior facilidade da parte adversa em fazê-lo, assim prestigiando a moderna teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório.
Além disso, quanto a persistência argumentativa no sentido de que a inversão do ônus probatório determinado ab initio litis implica imposição de produção de prova diabólica e desconsidera o contexto jurídico de edição da Súmula 618/STJ, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.