DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCI… — AREsp AREsp 3166633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/11/2025.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
- DESPRENDIMENTO DE PRODUTO FABRICADO PELA 1ª RÉ DO CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA POR ELA CONTRATADA, A 2ª RÉ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/2/2026.
Ação: de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e EXPRESSO ANDRESSA LOGÍSTICA LTDA, na qual requer a compensação por danos morais e o pagamento de pensão mensal em razão de falecimento em acidente de trânsito causado pelo desprendimento de bobinas de aço transportadas.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e EXPRESSO ANDRESSA LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de pensão mensal ao requerido JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos e, a partir de então, em 1/3 do salário mínimo até completar 65 anos e substituir a constituição de capital garantidor por inclusão em folha de pagamento.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIENE DE TASSIS MAGALHÃES e JOÃO FRANCISCO MAGALHÃES FURTADO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. DESPRENDIMENTO DE PRODUTO FABRICADO PELA 1ª RÉ DO CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA POR ELA CONTRATADA, A 2ª RÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS FAMILIARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ACESSO À GRAVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA, MAS SEM PREJUÍZO. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRRESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. CARREGAMENTO MAL REALIZADO QUE SE CONSISTIU EM CAUSA PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE FAZ PATENTE NÃO OBSTANTE A COLOCAÇÃO DA CARGA SER ATRIBUIÇÃO DA TRANSPORTADORA. CADEIA DE CONSUMO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO ENTRE AS RÉS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE HABITUAL E PERSONALIZADO PARA A APELANTE, CSN. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM A EXPRESSIVA INGERÊNCIA DA APELANTE NA ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. FIXADO EM
[trecho intermediário suprimido]
das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada em razão de danos decorrentes de falecimento em acidente de trânsito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.