DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO contra inadmi… — AREsp AREsp 3166696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possiblidade ou não da convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.
- Previsão no edital de duas vagas para o cargo de geólogo.
- Apenas um dos aprovados tomou posse, de modo que a outra vaga não foi preenchida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.11909.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 485-486):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DO BELFORD ROXO. DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. GEÓLOGO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possiblidade ou não da convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012, do Município de Belford Roxo. No julgamento do RE n.º 837311/PI, o C. STF destacou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público só existe nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Previsão no edital de duas vagas para o cargo de geólogo. Apenas um dos aprovados tomou posse, de modo que a outra vaga não foi preenchida. Direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas que se estende àquele que, inicialmente, não foi aprovado dentro do número de vagas, mas que, em razão de nova situação, passou a integrar esse rol. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 513-524, a parte recorrente sustenta que "o v. acórdão incorreu em violação ao art. 37, II da Constituição Federal, ao presumir direito subjetivo à nomeação sem a existência de preterição, desistência formal do nomeado anterior ou reabertura oficial de vaga, em flagrante ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784)" (fl. 516).
Acrescenta que, "além disso, houve violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou questões cruciais suscitadas pelo Município (..)" (fl. 516).
Alega que "a decisão recorrida afronta princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a autonomia administrativa do Município de Belford Roxo e o princípio da separação dos poderes" (fl. 517).
Afirma que "(..) a própria jurisprudência do STJ vem mitigando esse entendimento, reconhecendo que situações excepcionais, como mudanças significativas na realidade orçamentária e
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.