DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3166716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 88-97, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) art.
- 1.022 do CPC por entender que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 77, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL - ROMPIMENTO DO OLEODUTO "OLAPA" - DECISÃO QUE REFUTOU PEDIDO MANIFESTADO CONTRA SENTENÇA QUE, ANTE O PAGAMENTO, NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO - RECURSO DA EXECUTADA - NÃO CONHECIMENTO, ANTE A PRECLUSÃO CONFIGURADA - SENTENÇA QUE RESTOU IRRECORRIDA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE FRENTE À INTEMPESTIVIDADE E À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
Nas razões de recurso especial (fls. 88-97, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022 do CPC por entender que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Enfatiza que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença;
b) art. 223 do CPC porque considera o agravo de instrumento tempestivo, com contagem do prazo a partir da intimação da decisão do evento 180, por inaugurar novo fundamento relevante; e
c) arts. 4º e 1.009 do CPC, em razão do formalismo excessivo e da necessidade de primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 105-106, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 107-109, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 113-120, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 128-137, e-STJ pelo agravado com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4, do CPC.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a recorrente indica omissão no julgado com fundamento no art. 1.022 do CPC ao argumento de que não foi aplicado o teor do art. 1.015, § único, do CPC, a fim de que fosse apreciada a petição apresentada.
Denota-se que o referido tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, carecendo do necessário prequestionamento.
Além disso, a recorrente não apresentou embargos de declaração na origem, para sanar eventual omissão e prequestionar a matéria, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior.
Para que se configure o prequestionamento, há
[trecho intermediário suprimido]
autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1.572.856/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.677.898/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) grifou-se
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ, de modo que se torna despicienda a análise da tempestividade do agravo de instrumento porquanto, incabível.
3. Incabível neste momento processual a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, porquanto aplicável em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.