DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda — AREsp AREsp 3166756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Rocha & Rocha Advogados, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão, que determina a expedição do precatório requisitório e o recolhimento de imposto de renda, na alíquota prevista para a Sociedade de Advogados.
- A questão em discussão consiste em averiguar na hipótese dos autos, se a expedição de Precatório Requisitório deve ser feita em nome da sociedade de advogados ou em nome da pessoa física dos advogados, para então se aferir a respeito da alíquota para a retenção do imposto de renda.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004., 00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.09148., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bortolloti Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Rocha & Rocha Advogados, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 50-51):
Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Expedição de Precatório Requisitório. Retenção legal de Imposto de Renda. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão, que determina a expedição do precatório requisitório e o recolhimento de imposto de renda, na alíquota prevista para a Sociedade de Advogados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar na hipótese dos autos, se a expedição de Precatório Requisitório deve ser feita em nome da sociedade de advogados ou em nome da pessoa física dos advogados, para então se aferir a respeito da alíquota para a retenção do imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. A empresa agravada outorgou procuração, constituindo como seus procuradores individualmente dois advogados.
4. No referido documento, não constou nenhuma indicação da sociedade de advogados, presumindo-se, assim, que a causa tenha sido aceita em nome dos profissionais com as assinaturas ali aposta.
A matéria já foi apreciada na Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluindo que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906,de 1994, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte"; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769 /DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, D Je de 23/03 /2009).
5. Honorários recursais. Não cabimento diante da inexistência de fixação em primeiro grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido.
Tese de julgamento: Quando a procuração deixa de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, há a presunção de que a causa foi aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente, devendo ser utilizada a alíquota correspondente para a retenção do imposto de renda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 102-107).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 115-145), os recorrentes apontaram, além da divergência
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DO ADVOGADO INDIVIDUALMENTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.