DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA COSTA DE CARVALHO SANTANA, FRANCI… — AREsp AREsp 3166762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA COSTA DE CARVALHO SANTANA, FRANCISCO CARLOS BATISTA SANTANA, ROMARIO DOS SANTOS BATISTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- INADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À FILHA DOS DOIS PRIMEIROS AUTORES, COMPANHEIRA DO TERCEIRO AUTOR E GENITORA DO QUARTO AUTOR, QUE RESULTOU NO ÓBITO DA PARTURIENTE.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 70.000,00 PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA COSTA DE CARVALHO SANTANA, FRANCISCO CARLOS BATISTA SANTANA, ROMARIO DOS SANTOS BATISTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 582-583):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À FILHA DOS DOIS PRIMEIROS AUTORES, COMPANHEIRA DO TERCEIRO AUTOR E GENITORA DO QUARTO AUTOR, QUE RESULTOU NO ÓBITO DA PARTURIENTE. DANO REFLEXO OU RICOCHETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 70.000,00 PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES; R$ 50.000,00 PARA O TERCEIRO AUTOR; E, R$ 100.000,00 PARA O QUARTO AUTOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Apelação dos autores pugnando pela majoração dos valores arbitrados e apelação do réu pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, sob a alegação de inexistência de falha no atendimento médico e, por conseguinte, de nexo causal. 2. Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos casos de danos que seus agentes, em exercício da função pública, causarem a terceiros. Para a responsabilização do ente público, basta que a vítima comprove o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo despicienda a prova de culpa. 3. In casu, a falha no atendimento foi comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. Conclusão do expert no sentido da inadequação do atendimento médico prestado à paciente e do nexo causal frente ao óbito da parturiente. 4. Prova pericial que assume elevada importância, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado na área de medicina, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. 5. Dano moral in re ipsa. 6. Não há pertinência na tese do réu, no sentido de que seja fixado valor único, para o núcleo familiar, visto que devem ser analisadas as especificidades, entre as quais, a dimensão do dano moral, em relação a cada autor. 7. Indenização arbitrada de forma razoável e proporcional ao dano causado aos autores. Enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência desta Corte de Justiça. RECURSOS A QUE SE NEGA
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.