ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMBARAÇO À REALIZAÇÃO DE PENHORA, PAGAMENTO DE MULTA.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à existência de má-fé da agravante, a justificar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARAÇO À REALIZAÇÃO DE PENHORA, PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à existência de má-fé da agravante, a justificar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PIRAPORINHA PISOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim fundamentado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774 CPC. MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 774, inciso III, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. 2. Cabível a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça configurada pelas ações da parte executada que inviabilizaram a penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito exequendo e levou ao credor gastos com diligências inúteis junto à Tribunal localizado em outro Estado. 3. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ fl. 59)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/147).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 153/175), a parte recorrente aponta violação do art. 774, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que está configurado o erro in procedendo, tendo em vista que "não se demonstrou que a executada agiu com dolo para frustrar a execução. A mudança do endereço foi motivada por desocupação forçada do imóvel anterior (pela imissão de posse), e não por intenção de ocultar bens. (e-STJ fl. 171). Assim, não há falar em ato atentatório à dignidade da
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.986.512/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.