ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
- A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC .
2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON BERKENBROCK e ADELSON BERKENBROCK JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados na liquidação de sentença, com alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação acerca de
[trecho intermediário suprimido]
consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.
7. Agravo parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.614.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, tendo em vista que não foram fixados honorários na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.