DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3166797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ECO135 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1138, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - OBJETO DO CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO - AFASTAMENTO DO PLEITO DE RESCISÃO - MULTA PELO ATRASO - PERDAS E DANOS GERADOS PELO CUMPRIMENTO A DESTEMPO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DUPLICATAS EMITIDAS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - REGULARIDADE DOS TÍTULOS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS - DANOS MORAIS - AFASTAMENTO.
- I - Constatado o integral cumprimento, ainda que em atraso, das obrigações contratuais, não se mostra adequada a rescisão tardia do negócio, mas sim a aplicação da penalidade proporcional ao atraso e a condenação ao pagamento das perdas e danos respectivos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ECO135 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1138, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - OBJETO DO CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO - AFASTAMENTO DO PLEITO DE RESCISÃO - MULTA PELO ATRASO - PERDAS E DANOS GERADOS PELO CUMPRIMENTO A DESTEMPO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DUPLICATAS EMITIDAS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - REGULARIDADE DOS TÍTULOS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS - DANOS MORAIS - AFASTAMENTO.
I - Constatado o integral cumprimento, ainda que em atraso, das obrigações contratuais, não se mostra adequada a rescisão tardia do negócio, mas sim a aplicação da penalidade proporcional ao atraso e a condenação ao pagamento das perdas e danos respectivos.
II - A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço; demonstrada a execução integral do contrato, ainda que com atraso, são devidos os valores correspondentes ao serviços prestados, representados pelas duplicatas levadas a protesto, para que não haja enriquecimento ilícito de um dos contratantes.
III - Diante da regularidade do protesto das cambiais, realizado em exercício regular de direito do credor, não há falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1168-1176, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1188-1202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421, § único, e art. 421-A, caput e incisos II e III, do Código Civil; art. 492 do Código de Processo Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) prequestionamento ficto diante da rejeição dos embargos de declaração; b) intervenção indevida do Judiciário em contrato empresarial paritário ao afastar cláusula resolutiva e reduzir penalidade em violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil; e c) julgamento extra petita e afronta ao art. 492 do CPC ao reduzir a multa contratual sem pedido.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1219-1221, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
14/04/2011, DJe 27/04/2011) grifou-se
A propósito, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
No caso dos autos, portanto, não se vislumbra a alegada vulneração à legislação federal, tendo em vista que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a condenação observou as cláusulas contratuais.
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.