DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3166798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 506 - 516, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 538 - 562, e-STJ), aponta a recorrente violação aos seguintes dispositivos: (i) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09586., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 660 - 662, e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 497 - 503, e-STJ):
JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA APROVADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente quando esta, em ato totalmente incompatível, promove o recolhimento do respectivo preparo recursal. - Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil, a extinção do feito executivo por perda do objeto - novação da dívida (aprovação do plano de recuperação judicial da devedora), importa em condenação da parte executada no pagamento dos ônus da sucumbência.
Opostos embargos de declaração (fls. 506 - 516, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 528 - 535, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 538 - 562, e-STJ), aponta a recorrente violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 98 do CPC, ao argumento de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto se encontra em recuperação judicial e teria demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais;
(ii) art. 924, III, do CPC, sustentando que a novação do crédito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, circunstância que, a seu ver, afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 597 - 626, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Tal entendimento foi aplicado tanto à manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, lastreada no art. 85, § 10, do CPC e no princípio da causalidade, quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça em razão do recolhimento do preparo recursal.
Irresignada, sustenta o agravante, em síntese, que o reclamo merece trânsito, na medida em que não subsistiriam os óbices apontados na origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por força dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Tais dispositivos disciplinam os efeitos da recuperação judicial sobre os créditos a ela submetidos, bem como a novação deles decorrente, mas não instituem regra específica acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais nas ações individuais extintas em razão da novação. Permanece aplicável, portanto, a disciplina geral do art. 85, § 10, do CPC.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, também neste ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 497 - 503, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.