DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA REMO LTDA — AREsp AREsp 3166799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA REMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 756): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITO DE EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS - VALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISITRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA REMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 756):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITO DE EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS - VALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISITRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Na impugnação à gratuidade da justiça, é ônus do impugnante comprovar que o impugnado tem condições de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Não se desincumbindo desse ônus, a impugnação deve ser rejeitada.
2. Em se tratando de contrato interempresarial, assinado pelas partes por livre e espontânea vontade, não há abuso na renúncia ao direito de emissão de duplicatas e encaminhamento para protesto, pois a cobrança pode ser exercida de outras formas.
3. Havendo sucumbência recíproca, faz-se necessária a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observando-se o resultado do julgamento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 778-781).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; 1º da Lei n. 9.492/1997; e 82, 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, nulidade de cláusula contratual que veda o protesto de títulos, por ofensa à legalidade, à boa-fé objetiva e à função social do contrato (fls. 789-791).
Defende que o protesto é prerrogativa legal do credor e que cláusula contratual não pode restringir direito assegurado pela Lei n. 9.492/1997, devendo ser declarada nula, com afastamento da multa estipulada para o caso de protesto (fls. 790-791).
Afirma a desproporcionalidade na distribuição dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios, por não refletirem o resultado do julgamento, tendo em vista que apenas 5% da multa contratual foi acolhida (fls. 792-793).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 802).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 803-805), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 819).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida
[trecho intermediário suprimido]
execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002).
(REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.
(REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.